Ética Médica

A Ética Médica, fundamentada por um conjunto de Leis que regulam a relação Médico-Paciente, tem no Código de Ética Médica sua principal norma, podendo ser acessado pelo link: Código de Ética Médica

Observamos em todos os nossos procedimentos cirúrgicos, em nossa conduta profissional e no relacionamento com nossos pacientes e público geral, princípios éticos que representam garantias para os pacientes e segurança profissional para nossa atividade médico-cirúrgica. São princípios rígidos que nos orientam no sentido de colocar a saúde e bem estar dos pacientes acima de qualquer outro interesse.

Destacamos a seguir partes importantes da Legislação sobre Ética Médica:

Valores das Cirurgias

Código de ética médica:
Art. 9: A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

Resolução CFM 1836/2008:
Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

Art. 2º Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.

Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.

Fotos de cirurgias e depoimentos

Código de ética médica – É vedado:
Art. 75: Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Cirurgia plástica

Resolução CFM nº 1.621/2001:
Art. 1º – A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.

Art. 2º – O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.

Art. 3º – Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.

Art. 4º – O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado.


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