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O MOMENTO ATUAL DA CIRURGIA PLÁSTICA

Nos últimos 20 anos, o mundo tem presenciado um quadro de profundas transformações em vários setores da sociedade, estimulado pelo desenvolvimento científico-tecnológico. Inovações em medicina que possibilitam cada vez mais a transformação de nossa aparência, e como exemplo pode-se citar o silicone e a lipoaspiração, procedimento em cirurgia plástica que depende de equipamento específico desenvolvido recentemente, o crescente aumento das possibilidades de comunicação, da circulação de ideias, da cultura de massa e do acesso aos conhecimentos especializados, estrutura e condiciona novas realidades culturais. Isso atinge também o contexto jurídico da elaboração de leis para orientar essas novas condutas. Esta realidade é ratificada com a entrada em vigor em 1990 do Código de Defesa do Consumidor, um mecanismo de proteção ao denominado mercado de consumo, promovendo o estabelecimento de regras que permitem a desejada igualdade entre os contratantes e defende o princípio da autonomia, como também o direito à informação ao consumidor, comprovados pela materialização do Consentimento Informado que legitima a ação médica.

A Cirurgia Plástica é uma especialidade médica que corresponde ao ramo da cirurgia que visa restaurar, anatômica e funcionalmente, partes do organismo alteradas por deformidades congênitas ou adquiridas, assim como corrigir as desarmonias de ordem estética. Ela é uma especialidade comprometida com a busca de meios para solucionar incontáveis anomalias, e proporcionar a adequada integração ou reintegração do indivíduo que apresenta um problema, na sociedade.

De acordo com a OMS – Organização Mundial da Saúde – saúde é o “estado de completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo” – e não apenas a ausência de doença. A cirurgia plástica, que tem por finalidade restabelecer tanto quanto possível a harmonia física, psíquica e social do indivíduo dentro de suas características individuais é uma especialidade que exige aliar o conhecimento científico teórico e técnico sempre atualizado à prática clínica de observação psicológica do paciente. As teorias e técnicas podem mudar, evoluir, mas a genialidade da observação sempre irá permanecer e portanto, ao lado da competência, uma dimensão fundamental no exercício ético da cirurgia plástica é a relação médico-paciente. Estudos de revisão de literatura médica comprovam que há uma correlação entre uma efetiva comunicação médico-paciente e melhores resultados.

A Cirurgia Plástica tem como característica um aspecto multisetorial, quanto às áreas a serem manipuladas, e pluriprocessual, quanto às técnicas de que se utiliza. No que tange ao âmbito da especialidade, difícil se torna estabelecer os seus limites, pois a cirurgia plástica tem trazido contribuições para solucionar problemas em quase todas as disciplinas cirúrgicas, e nas mais variadas regiões anatômicas, estendendo-se o campo de ação da especialidade por todo o corpo humano.

Algumas características especiais solicitam e favorecem o aprimoramento da Cirurgia Plástica no Brasil. Atualmente, a cirurgia plástica é uma das especialidades cirúrgicas que passam por período mais longo de formação e habilitação. Aliado a isso, o Brasil apresenta um dos mais elevados índices de cirurgias plásticas do mundo. Com isso, se obtém uma elevação do padrão dos especialistas. Assim, o padrão de exigência dos nossos pacientes também aumenta.

O consentimento informado é a decisão voluntária, e, portanto, um processo deliberativo, de pessoa autônoma e capaz tomada após um processo de informação que o médico tem a obrigação de prestar ao paciente a respeito de seu caso, visando a aceitação de um tratamento médico, consciente de todos os riscos existentes – genéricos e específicos – dos benefícios e possíveis conseqüências acerca do tratamento necessário, com repercussões em nosso ordenamento jurídico. A aquisição documentada do consentimento do paciente para a realização de um procedimento médico se manifesta numa concordância antecedida da informação clara, objetiva, abrangente e satisfatória. É um direito do paciente, incluído nos direitos da personalidade, expressando a autonomia do paciente em relação a sua vida, que se manifesta com o poder de deliberar conscientemente.

Quanto ao Consentimento ele abrange a decisão em favor de uma opção, é a autodeterminação do paciente e a autorização propriamente dita que é o documento “Consentimento Informado” assinado pelo paciente, se possível com a assinatura de duas testemunhas. O consentimento informado deve ser visto como um processo que se inicia com a interação médico-paciente. É seguido pela obtenção de dados clínicos, pelas informações verbais esclarecedoras e pelo consentimento propriamente dito, que é a formalização do consentimento informado, devidamente assinada pelo paciente ou seu representante legal.

Deve o médico ter como meta a saúde do paciente, esta, entendida como a saúde física e psíquica, agindo com o máximo zelo e empenho profissional de maneira ética e respeitando aos seguintes deveres:

1. dever de informação que é o dever de informar ao paciente tudo o que diz respeito a sua saúde, de forma clara e transparente. Não basta o médico prestar ao paciente as informações, é necessário que o médico se certifique de que o paciente compreendeu as explicações que lhe foram dadas. Surge, novamente, a necessidade do profissional analisar o paciente, adequando as informações às circunstâncias do caso e às condições do indivíduo que é atendido. Deve o médico informar ao paciente ou ao seu responsável legal o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento. Não poderá efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, nem exercer sua autoridade de modo a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar, desrespeitando o direito do paciente a respeito de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

2. Dever de atualização, aprimorando continuamente seus conhecimentos e utilizando o mais avançado progresso científico, dentro das possibilidades do local onde exerce sua profissão, não deixando de utilizar todos os meios disponíveis ao seu alcance em benefício do paciente, não incorrendo em imperícia.

3. Dever de abstenção de excesso, que é o dever de não se exceder em medidas arriscadas e desnecessárias, indicando somente o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país, ou seja, não incorrer em imprudência.

4. Dever de diligência, o que significa empenhar-se com a máxima presteza no tratamento aos pacientes, não incorrendo em negligência.

O paciente (ou seu responsável legal) tem o dever de zelar pela própria saúde. O paciente tem o dever de fornecer, sob o que vem a ser o seu melhor entendimento, informação precisa e completa sobre as suas queixas atuais, enfermidades anteriores, hospitalizações, medicamentos e outros assuntos relacionados com a sua saúde. Também tem a responsabilidade de informar ao profissional responsável qualquer mudança inesperada da sua condição. O paciente é responsável pela informação dada, visto que dela pode depender o curso da ação que será aplicada no seu tratamento e o que se espera dele. O paciente é responsável por seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional que é responsável pelo seu cuidado e pelo cumprimento das instruções recebidas.

Quanto à publicidade não deverá permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade, fazendo divulgação de assuntos médicos de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico, sendo vedado também, a divulgação, fora do meio científico, de processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.

A imensa complexidade envolvida nesta especialidade tem exigido a incorporação da dimensão ética para orientar os rumos e prioridades no exercício de sua prática.

O MOMENTO ATUAL DA CIRURGIA PLÁSTICA

Nos últimos 20 anos, o mundo tem presenciado um quadro de profundas transformações em vários setores da sociedade, estimulado pelo desenvolvimento científico-tecnológico. Inovações em medicina que possibilitam cada vez mais a transformação de nossa aparência, e como exemplo pode-se citar o silicone e a lipoaspiração, procedimento em cirurgia plástica que depende de equipamento específico desenvolvido recentemente, o crescente aumento das possibilidades de comunicação, da circulação de ideias, da cultura de massa e do acesso aos conhecimentos especializados, estrutura e condiciona novas realidades culturais. Isso atinge também o contexto jurídico da elaboração de leis para orientar essas novas condutas. Esta realidade é ratificada com a entrada em vigor em 1990 do Código de Defesa do Consumidor, um mecanismo de proteção ao denominado mercado de consumo, promovendo o estabelecimento de regras que permitem a desejada igualdade entre os contratantes e defende o princípio da autonomia, como também o direito à informação ao consumidor, comprovados pela materialização do Consentimento Informado que legitima a ação médica.

A Cirurgia Plástica é uma especialidade médica que corresponde ao ramo da cirurgia que visa restaurar, anatômica e funcionalmente, partes do organismo alteradas por deformidades congênitas ou adquiridas, assim como corrigir as desarmonias de ordem estética. Ela é uma especialidade comprometida com a busca de meios para solucionar incontáveis anomalias, e proporcionar a adequada integração ou reintegração do indivíduo que apresenta um problema, na sociedade.

De acordo com a OMS – Organização Mundial da Saúde – saúde é o “estado de completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo” – e não apenas a ausência de doença. A cirurgia plástica, que tem por finalidade restabelecer tanto quanto possível a harmonia física, psíquica e social do indivíduo dentro de suas características individuais é uma especialidade que exige aliar o conhecimento científico teórico e técnico sempre atualizado à prática clínica de observação psicológica do paciente. As teorias e técnicas podem mudar, evoluir, mas a genialidade da observação sempre irá permanecer e portanto, ao lado da competência, uma dimensão fundamental no exercício ético da cirurgia plástica é a relação médico-paciente. Estudos de revisão de literatura médica comprovam que há uma correlação entre uma efetiva comunicação médico-paciente e melhores resultados.

A Cirurgia Plástica tem como característica um aspecto multisetorial, quanto às áreas a serem manipuladas, e pluriprocessual, quanto às técnicas de que se utiliza. No que tange ao âmbito da especialidade, difícil se torna estabelecer os seus limites, pois a cirurgia plástica tem trazido contribuições para solucionar problemas em quase todas as disciplinas cirúrgicas, e nas mais variadas regiões anatômicas, estendendo-se o campo de ação da especialidade por todo o corpo humano.

Algumas características especiais solicitam e favorecem o aprimoramento da Cirurgia Plástica no Brasil. Atualmente, a cirurgia plástica é uma das especialidades cirúrgicas que passam por período mais longo de formação e habilitação. Aliado a isso, o Brasil apresenta um dos mais elevados índices de cirurgias plásticas do mundo. Com isso, se obtém uma elevação do padrão dos especialistas. Assim, o padrão de exigência dos nossos pacientes também aumenta.

O consentimento informado é a decisão voluntária, e, portanto, um processo deliberativo, de pessoa autônoma e capaz tomada após um processo de informação que o médico tem a obrigação de prestar ao paciente a respeito de seu caso, visando a aceitação de um tratamento médico, consciente de todos os riscos existentes – genéricos e específicos – dos benefícios e possíveis conseqüências acerca do tratamento necessário, com repercussões em nosso ordenamento jurídico. A aquisição documentada do consentimento do paciente para a realização de um procedimento médico se manifesta numa concordância antecedida da informação clara, objetiva, abrangente e satisfatória. É um direito do paciente, incluído nos direitos da personalidade, expressando a autonomia do paciente em relação a sua vida, que se manifesta com o poder de deliberar conscientemente.

Quanto ao Consentimento ele abrange a decisão em favor de uma opção, é a autodeterminação do paciente e a autorização propriamente dita que é o documento “Consentimento Informado” assinado pelo paciente, se possível com a assinatura de duas testemunhas. O consentimento informado deve ser visto como um processo que se inicia com a interação médico-paciente. É seguido pela obtenção de dados clínicos, pelas informações verbais esclarecedoras e pelo consentimento propriamente dito, que é a formalização do consentimento informado, devidamente assinada pelo paciente ou seu representante legal.

Deve o médico ter como meta a saúde do paciente, esta, entendida como a saúde física e psíquica, agindo com o máximo zelo e empenho profissional de maneira ética e respeitando aos seguintes deveres:

1. dever de informação que é o dever de informar ao paciente tudo o que diz respeito a sua saúde, de forma clara e transparente. Não basta o médico prestar ao paciente as informações, é necessário que o médico se certifique de que o paciente compreendeu as explicações que lhe foram dadas. Surge, novamente, a necessidade do profissional analisar o paciente, adequando as informações às circunstâncias do caso e às condições do indivíduo que é atendido. Deve o médico informar ao paciente ou ao seu responsável legal o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento. Não poderá efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, nem exercer sua autoridade de modo a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar, desrespeitando o direito do paciente a respeito de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

2. Dever de atualização, aprimorando continuamente seus conhecimentos e utilizando o mais avançado progresso científico, dentro das possibilidades do local onde exerce sua profissão, não deixando de utilizar todos os meios disponíveis ao seu alcance em benefício do paciente, não incorrendo em imperícia.

3. Dever de abstenção de excesso, que é o dever de não se exceder em medidas arriscadas e desnecessárias, indicando somente o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país, ou seja, não incorrer em imprudência.

4. Dever de diligência, o que significa empenhar-se com a máxima presteza no tratamento aos pacientes, não incorrendo em negligência.

O paciente (ou seu responsável legal) tem o dever de zelar pela própria saúde. O paciente tem o dever de fornecer, sob o que vem a ser o seu melhor entendimento, informação precisa e completa sobre as suas queixas atuais, enfermidades anteriores, hospitalizações, medicamentos e outros assuntos relacionados com a sua saúde. Também tem a responsabilidade de informar ao profissional responsável qualquer mudança inesperada da sua condição. O paciente é responsável pela informação dada, visto que dela pode depender o curso da ação que será aplicada no seu tratamento e o que se espera dele. O paciente é responsável por seguir o plano de tratamento recomendado pelo profissional que é responsável pelo seu cuidado e pelo cumprimento das instruções recebidas.

Quanto à publicidade não deverá permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade, fazendo divulgação de assuntos médicos de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico, sendo vedado também, a divulgação, fora do meio científico, de processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.

A imensa complexidade envolvida nesta especialidade tem exigido a incorporação da dimensão ética para orientar os rumos e prioridades no exercício de sua prática.


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